Duração dos mandatos
1995
Mandatos com duração de dois anos.
2026
Mandatos de quatro anos, coincidentes, em regra, com o ciclo olímpico de Verão.
Na prática: maior estabilidade de planeamento e regras expressas sobre continuidade e substituição.
Veja, por tema, o regime em vigor desde 1995, a solução prevista para 2026 e o efeito prático da alteração.
Mandatos com duração de dois anos.
Mandatos de quatro anos, coincidentes, em regra, com o ciclo olímpico de Verão.
Na prática: maior estabilidade de planeamento e regras expressas sobre continuidade e substituição.
Modelo centrado na Assembleia Geral, Direção, Conselho Fiscal e Conselho Regional de Arbitragem.
Seis órgãos: Assembleia Geral, Mesa, Direção, Fiscal Único, Conselho de Disciplina e Comité Técnico de Arbitragem.
Na prática: separação mais clara entre decisão, gestão, fiscalização, disciplina e autonomia técnica.
Representação predominantemente baseada nos clubes e numa fórmula mais simples.
Clubes com 75% dos votos e representação das classes de comissários, treinadores, dirigentes e promotores.
Na prática: representação mais diversificada, limites global e individual e apuramento anual verificável.
Fiscalização atribuída a um Conselho Fiscal.
Fiscal Único, órgão singular e independente, com acesso à informação e competências próprias.
Na prática: responsabilização direta e reforço da independência da fiscalização.
Competências disciplinares integradas no modelo anterior de direção associativa.
Conselho de Disciplina independente, sujeito a princípios de imparcialidade e garantias processuais.
Na prática: separação entre gestão executiva e decisão disciplinar.
Regras eleitorais mais dispersas e menos densificadas.
Título próprio sobre princípios, capacidade eleitoral, caderno, candidaturas, campanha, votação e reclamações.
Na prática: maior previsibilidade e possibilidade de desenvolvimento por Regulamento Eleitoral.
Menor densidade estatutária sobre autorização individual de despesas e impedimentos.
Regras expressas de abstenção, autorização cruzada de despesas e fiscalização pelo Fiscal Único.
Na prática: o beneficiário não pode aprovar a própria despesa.
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